DOCUMENTO PADRÃO E FLUXO

Definição de Nascido Vivo:

Segundo a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), Nascido Vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida da placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva.
No caso de gravidez múltipla, deve ser preenchida uma DN para cada produto da gestação, ou seja, para cada nascido vivo.
Fluxos de documentos e informações:
A Declaração de Nascido Vivo (DN) é impressa em três vias previamente numeradas, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Análise da Situação de Saúde (DASIS – SVS). O documento é distribuído gratuitamente às secretarias estaduais de saúde que o fornece às secretarias municipais de saúde. Essas secretarias, por sua vez, repassam aos estabelecimentos de saúde e cartórios.
Dependendo se o parto for hospitalar ou domiciliar, cada uma das três vias da DN terá um fluxo diferente, de acordo com Portaria nº 20 de 03 de outubro de 2003, da SVS, descrito a seguir:

Partos Hospitalares:
  • A 1ª via permanece no estabelecimento de saúde até ser coletada, por busca ativa, pelos órgãos estaduais ou municipais responsáveis pelo sistema;

  • A 2ª via, utilizada para o registro do nascimento, conforme determina a Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Após o registro, o cartório do registro civil reterá esta via para seus procedimentos legais;

  • A 3ª via será arquivada no estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto, em princípio no prontuário do recém-nascido. Essa via poderá ser utilizada também para a localização das parturientes e dos recém-nascidos visando no planejamento de ações específicas de saúde.
Partos Domiciliares:


No caso de partos domiciliares com assistência médica ou por profissional de saúde, a DN será preenchida pelo profissional responsável que deverá dar a seguinte destinação:
  • 1ª via: secretaria municipal de saúde;

  • 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao cartório do registro civil, o qual reterá o documento, conforme determina a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Após o registro, o cartório do registro civil reterá esta via para seus procedimentos legais;


  • 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em unidade de saúde. (Poderá ser arquivada no estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto, em princípio no prontuário do recém-nascido. Essa via poderá ser utilizada também para a localização das parturientes e dos recém-nascidos visando ao planejamento de ações específicas de saúde).
No caso dos partos domiciliares sem assistência médica, a DN será preenchida pelo cartório de registro civil e terá a seguinte destinação:


  • 1ª via: cartório de registro civil, até ser recolhida pela secretaria municipal de saúde;

  • 2ª via: pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao cartório de registro civil, o qual reterá o documento;

  • 3ª via: pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta na unidade de saúde.

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